Acumulação de funções
O exercício da atividade do trabalhador, enquanto função pública, é norteado pelo princípio da exclusividade, carecendo de autorização a acumulação de funções, conforme disposto no artigo n.º 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Manual de Procedimentos do interessado
Manual de apoio ao interessado para submissão de pedido de acumulação de funções
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