Pessoal técnico especializado
Docentes
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio
Nos termos preceituados no artigo 43.º do Decreto‐Lei n.º 83-A/2014:
- Os docentes contratados a termo resolutivo para lecionação de disciplinas enquadradas pelos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006 de 10 de fevereiro, na sua redação atual, são remunerados nos termos do artigo 43.º.
- Completados 1461 dias de serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo o docente contratado passa a ser remunerado pelo índice 188, da mesma escala indiciária.A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos de carreira.
- A transição ao nível remuneratório 188, além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:- Avaliação anual de desempenho com a menção mínima de Bom;
- Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.
Pessoal técnico especializado
Decreto-Lei n.º 83-A/2014 de 23 de maio
Artigos 38.º e 43.º
As necessidades temporárias de serviço docente e de formação nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.
Aos técnicos especializados é aplicada a tabela abaixo apresentada, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
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